Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 258/2021-RELT2

DA ADMISSIBILIDADE

 

9.1. Para o regular conhecimento e processamento dos recursos no âmbito deste Tribunal, faz-se necessária a constatação dos pressupostos de admissibilidade, dentre eles, o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse do recorrente e a tempestividade do recurso.

9.2. In casu, infere-se a legitimidade e o interesse recursal do recorrente, uma vez que se insurge em face do Acordão nº 3315/2002 de lavra do Tribunal Pleno, de modo que correto o cabimento da espécie recursal interposta, conforme artigo 48 da Lei nº 1.284/01. No que tange à tempestividade, em que pese não haver mais peças nos autos originários, como por exemplo a Certidão de Tempestividade, pode-se aferir pela data da interposição do recurso em 25 de fevereiro de 2003 que o mesmo é tempestivo, posto que a decisão combatida foi publicada em 21 de fevereiro de 2003, portanto dentro do prazo recursal de 15 (quinze) dias.

9.3. Pelas razões expostas, conheço do presente recurso.

 

DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

 

9.4. Os Pressupostos Processuais permitem o desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual e constituem-se em requisitos de validez do processo.

9.5. Os chamados pressupostos de desenvolvimento são aqueles atendidos depois que o processo se estabeleceu regularmente, no intuito de que possa ter curso regular. O processo existe mesmo quando faltam os pressupostos processuais, pois será no desenvolvimento do processo que sua ausência será declarada.

9.6. É cediço que, quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, após o prazo conferido pelo Juiz, a hipótese é de extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no inciso III, do art. 485, do CPC/2015, in verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
 
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

 

9.7. Trata-se da inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Legalmente, essa presunção ocorre quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias.

9.8. Com fulcro no § 1º do art. 188, e no art. 202 c/c parágrafo único do art. 204 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, a Presidência determinou que o recorrente se manifestasse sobre o interesse processual na recomposição dos autos e na juntada de documentos e o mesmo quedou silente, não impulsionando mais o processo, mesmo após regularmente citado, de modo que se constata a ausência de um pressuposto válido para prosseguimento da causa.

 

 PRELIMINARMENTE

 

 9.9. Em apreciação, autos suplementares visando a restauração do processo original nº 610/2003, referente ao Pedido de Reconsideração contra a Deliberação do Plenário deste Sodalício, proferida no Acórdão nº 3315/2002, datado de 11/12/2002, publicado no Diário Oficial nº 1384, de 21/02/2003 constante dos Autos nº 7406/2001, os quais versam sobre Impugnação instaurada contra o senhor José Maria Cardoso, Prefeito do Município de Pugmil-TO à época, tendo em vista irregularidades constatadas na auditoria nº 6530/2001.

9.10. Pois bem, analisando o respectivo voto condutor, observa-se que as impropriedades constatadas foram:

“I – Aplicar ao Sr. José Maria Cardoso, Prefeito Municipal de Pugmil-TO, multa no valor correspondente da 4.000 (quatro mil) UFIR´s pelo não atendimento de diligência ou descumprimento de determinações expressas pelo Tribunal e por praticar ato com infração à norma legal ou regulamentar, consoante os termos da Resolução Normativa nº 004, de 10 de setembro de 1997.
II – Impute ao Sr. José Maria Cardoso, Prefeito Municipal de Pugmil-TO, a quantia de R$94.215,46 (noventa e quatro mil, duzentos e quinze reais e quarenta e seis centavos) em decorrência do seguinte: R$198,873 gastos com pagamento de multas, saques bancários no valor total de R$41.707,73 sem registro em livro de caixa, duplicata sem nome do sacado no valor de R$1.965,00, irregularidades com créditos adicionais suplementares no valor de 50.343,90.
III – Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal para promover as medidas administrativas necessárias da multa. Caso não comprovado o recolhimento da dívida no prazo legal, fica autorizado desde já, como medida de economia processual, a remessa da respectiva certidão de débito ao Ministério Público Especial, para providências de mister, consoante os termos do artigo 27 da Resolução Administrativa nº 05, de 11 de agosto de 1999, c/c artigo 33, §3º da Constituição Estadual.

 

9.11. Conforme já detalhado no relatório, foram realizadas inúmeras buscas e tentativas em localizar os autos nº 610/2003. Esta Corte empreendeu esforços em intimar a Câmara Municipal de Vereadores de Pugmil – TO, para na figura dos seus Presidentes, à época, realizar as buscas dos autos físicos em seus arquivos, e o Órgão não obteve sucesso em encontrar o processo.

9.12. Também foram tomadas providências junto à Corregedoria deste Tribunal para abertura de Sindicância Investigativa, a qual foi inaugurada através da Portaria nº 157, de março de 2016, restabelecida pela Portaria nº 15, de 22 de janeiro de 2018, destinada à apuração dos fatos relacionados ao desaparecimento, extravio ou destruição dos Autos nº 610/2003, com a identificação de eventuais responsáveis. Referido processo de sindicância foi arquivado pela Portaria nº 587, de 18 de setembro de 2018, publicada no Boletim Oficial TCE/TO nº 2153, de 18/09/2018, na qual o Presidente acolheu os termos do relatório conclusivo da Comissão designada pela Portaria nº 568, de 19 de setembro de 2016, de acordo com a decisão proferida no processo SEI nº 16.000774-7.

9.13. Na referida Sindicância Investigativa foram tomadas as medidas necessárias para o devido procedimento investigatório e concluiu-se pela impossibilidade de localização dos autos, e de apuração de eventuais responsáveis.

9.14. Assim sendo, a Presidência desta Corte, tendo em vista que os Autos nº 610/2003, que versam sobre Pedido de Reconsideração, não foram encontrados, e visando dar efetividade ao andamento do recurso apresentado pelo senhor José Maria Cardoso, determinou a restauração do recurso protocolizado pelo requerente, como se segue no Despacho nº 953/2019:

 

5.12. Inicialmente é importante ressaltar que foi instaurada Sindicância, de natureza investigativa, através da Portaria nº 157, de março de 2016, restabelecida pela Portaria nº 15, de 22 de janeiro de 2018, na conformidade do art. 188 do Regimento Interno desta Corte de Contas, destinada à apuração dos fatos relacionados ao desaparecimento, extravio ou destruição dos Autos nº 610/2003, com a identificação de eventuais responsáveis.
5.13. Destaca-se que, por meio da Portaria nº 587, de 18 de setembro de 2018, publicada no Boletim Oficial TCE/TO nº 2153, de 18/09/2018, a referida sindicância foi arquivada, conforme segue:
Considerando os termos do Relatório Conclusivo da Comissão de Sindicância Investigativa instaurada pela Portaria nº 157/2016, de 11/03/2016, restabelecida pela Portaria nº 15/2018, de 22/01/2018;
Considerando a Decisão que acolheu os termos do Relatório Conclusivo da Comissão de Sindicância Investigativa designada pela Portaria nº 568, de 19 de setembro de 2016, tudo no bojo do processo SEI nº 16.000774-7;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar o arquivamento da Sindicância Investigativa instaurada pela Portaria nº 157/2016, de 11/03/2016, restabelecida pela Portaria nº 15/2018, de 22/01/2018, em atendimento ao disposto no artigo 188 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas e art. 175, II, da Lei nº 1.818/2007, em acolhimento aos termos do Relatório Conclusivo da Comissão designada pela Portaria nº 568, de 19 de setembro de 2016 e conforme Decisão proferida no processo SEI nº 16.000774-7.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas.
Art. 3º. Publique-se. (grifei)
5.14. Portanto, tendo em vista que os Autos nº 610/2003, que versam sobre Pedido de Reconsideração, não foram encontrados, e visando dar efetividade ao andamento do recurso apresentado pelo senhor José Maria Cardoso, a medida que se impõe é a restauração do recurso protocolizado pelo requerente. (grifa-se)

9.15. Deste modo, a Presidência com fulcro no § 1º do art. 188, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, e tendo em vista o arquivamento dos autos de sindicância concernentes ao extravio do Processo nº 610/2003,  tornando-se, portanto, impossível adotar algum procedimento por absoluta ausência de provas no sentido de dar efetividade a alguma pretensão punitiva, decidiu após a formação dos autos suplementares pela COPRO, enviar o processo  à Coordenadoria de Diligências-CODIL para que, nos termos do art. 202 c/c parágrafo único do art. 204 do Regimento Interno deste Tribunal, procedesse, por meio eletrônico, e, caso fosse necessário, por edital, a INTIMAÇÃO do interessado, José Maria Cardoso, ex-Prefeito Municipal de Pugmil-TO, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do seu interesse em restaurar o Pedido de Reconsideração protocolizado em 25 de fevereiro de 2003.

9.16. Entretanto, em que pese as intimações do ex-Prefeito de Pugmil – TO, este não compareceu aos autos, para manifestar seu interesse em restaurar o Pedido de Reconsideração e juntar documentos que ajudassem na recomposição do processo.

9.17. Resta então, a esta Relatoria, dado o passar do tempo sem propulsão dos autos, averiguar a incidência ou não, no caso concreto, da prescrição da pretensão punitiva/ressarcitória desta Corte, tendo em vista que remanescem irregularidades e falhas que deixam o gestor ao alcance de multa e débitos, sendo que os fatos apurados ocorreram no exercício de 2001, e o Pedido de Reconsideração foi autuado nesta Corte em 25 de fevereiro de 2003, o que a priori poderia suscitar dúvida e questionamentos.

9.18. Impende consignar aqui, que a prescrição e a decadência são matérias de ordem pública que podem ser arguidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo julgador, característica esta que legítima a sua análise nos presentes autos, mesmo sem ter sido arguida pela parte.

9.19. Ocorre que em recentes decisões, o STF vem consolidando não apenas a prescritibilidade da pretensão punitiva no âmbito dos tribunais de contas – MS n° 32201/DF, MS 35971/DF, mas, de igual modo, está por promover verdadeira revisão histórica da jurisprudência pátria ao reconhecer, outrossim, a prescrição da reparação do dano em face do Erário Público.

9.20. Inicialmente, com o Tema 666 de sua Repercussão Geral, a Corte Constitucional estabeleceu como prescritível o dano decorrente de ilícito civil.

9.21. Em reforço, e na direção de superar o dogma da imprescritibilidade absoluta da reparação do dano ao erário, fixou-se com o tema 897 a imprescritibilidade tão somente da reparação do dano gerado por conduta dolosa de impropriedade administrativa, quando praticado, ao menos em tese, os atos previstos pela Lei de Improbidade.

9.22. Recentemente, após o julgamento do RE n° 636886, restou consolidada a tese do Tema 899, que ratificou a tese de repercussão geral e concluiu que é prescritível a ação de reparação de dano fundada em decisões de tribunais de contas, vejamos fragmento do voto do Relator, que destacou o item 4 abaixo transcrito:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE.
1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado.
2. Analisando detalhadamente o tema da prescritibilidade de ações de ressarcimento, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa Lei 8.429 /1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.
3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento.
4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.”

9.23. Assim sendo, pode-se resumir as teses como se segue: o ato apurado não será prescritível quando não versar sobre ilícito civil; quando tratar-se, ao menos em tese, de ato de improbidade administrativa tipificado na Lei de Improbidade; ou quando houver sido identificado, ao longo da instrução processual, o elemento subjetivo doloso.

9.24. É preciso destacar que os Tribunais de Contas, nas ações de sua competência constitucional, não mais dispõem de prazo indeterminado para se desincumbirem de seu múnus fiscalizatório.

9.25. Neste sentido, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, exarou em 23 de dezembro de 2020 a Nota Técnica nº 04/2020, cujo teor extraímos o seguinte fragmento:

3. Conclusões:
A decisão do STF, no RE nº 636.886-AL, acerca da prescrição do título produzido pelo Tribunal de Contas da União, com efeitos irradiantes, em face da simetria constitucional, para todos os Tribunais de Contas do Brasil, tem como ponto central, e de partida, a reflexão sobre o problema da prescritibilidade ou não, em face de um sistema constitucional que tem como supedâneo ideológico estabilizador a prescrição como postulado jurídico certo, indiscutível e necessário para o funcionamento do direito.
[...]
Outra questão relevante trazida à orla da razão de decidir do tema 899 foi a questão do prazo para prescrição, se decenal ou quinquenal. O pensamento jurídico da Corte de Contas, TC nº 019.366/2019-1, estrutura-se por meio de integração analógica com o art. 205 do Código Civil. Contudo, a compreensão judicial, composta por um conjunto de normas de direito público, v.g., o art. 23 da Lei nº 8.429/92; o inciso I do art. 142 da Lei nº 8.112/90, art. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99, art. 1º e 1º-A da Lei nº 9.873/99; art. 25 da Lei nº 12.846/13 e arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32, entende como mais adequado o prazo de 5 anos, isso em razão da ponderação entre os princípios da indisponibilidade do interesse público e da segurança jurídica (grifei).
Ainda no esforço de justificar o prazo de 10 anos para apuração, aduz-se, na TC nº 019.366/2019-1, a impossibilidade de apuração dos danos causados no curso do decênio em razão das deficiências de apuração na fase que antecede o ingresso dos processos de tomadas de contas no TCU. No entanto, quanto a isso, cumpre reprisar o pensamento do relator do RE nº 636.886, segundo o qual não é legítimo o sacrifício de direitos fundamentais do indivíduo, como forma de compensar a ineficiência da Máquina Pública.
[...]
Cumpre considerar, na tarefa de elaboração normativa, as posições trazidas pelo Min. Gilmar Mendes, no RE nº 636.886, as quais tratam de maneira bastante elucidativa sobre a fluência do tempo para efeito da contagem dos prazos prescricionais, tecendo importantes apontamentos sobre causas suspensivas e interruptivas dentro do quinquênio, com base na Lei nº 9.873/99.
 

9.26. Neste linha, acompanhando a evolução do entendimento do STF a respeito da matéria, o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em propositura que arregimentou a aquiescência da unanimidade dos integrantes de seu colegiado, encaminhou projeto de lei à Assembleia Legislativa deste Estado, com a finalidade precípua de normatizar os institutos da prescrição e da decadência no âmbito desta Corte de Contas, e, dessa forma, assegurar a plena observância da racionalidade administrativa, da economia processual, da celeridade, da ampla defesa e do contraditório. No referido projeto, inclusive, é prescrito em seu artigo 2° o prazo de 05 anos para a prescrição da pretensão punitiva ordinária.

9.27. Outrossim, ainda na linha da novel jurisprudência do STF, o artigo 5° do aludido projeto de lei assevera a perda da prerrogativa de instaurar Tomada de Contas Especial quando, da data da ocorrência do ato supostamente danoso, até a primeira notificação válida dos possíveis responsáveis ou interessados, houver transcorrido prazo superior a 05 anos.

9.28. Como forma de atender à plenitude o tema 899 da Repercussão Geral do STF, o seu parágrafo único determina que a Tomada de Contas Especial será instaurada, nas situações em que decorrido o prazo de 05 anos entre a data do fato de que resulte o eventual dano ao erário, e a data da primeira notificação válida do responsável, unicamente, quando evidenciado, ao menos em tese, o dolo na conduta do agente.

9.29. Ressalta-se também, que o prazo prescricional da pretensão punitiva das Corte de Contas também está sujeito à interrupção nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/99, quais sejam: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

9.30. Deste modo, as causas interruptivas da prescrição incidem ou se relacionam a ciência do interessado acerca dos atos irregulares lhes atribuídos, aos atos praticados com vista a efetiva apuração e as decisões recorríveis proferidas, vez que o trâmite dos processos nas Cortes de Contas costuma ser por diversas vezes repleto de despachos, notas técnicas, pareceres e inúmeros atos de impulsionamento, devendo-se neste ponto restringir as hipóteses de interrupção da prescrição aos despachos que visem a promover a apuração do fato, aos relatórios de fiscalização que apure as irregularidades e às decisões administrativas recorríveis, não havendo nenhum sentido jurídico em, por exemplo, atribuir condão interruptivo a atos de defesa praticados pelos interessados.

9.31. Frisa-se que, somente há de se falar em prescrição diante da inércia do Estado. O art. 2º da Lei nº 9.873/99, o qual deve ser interpretado de forma sistemática, elenca as causas interruptivas da prescrição, ou seja, que demonstram que o Estado não está inerte. Tal dispositivo não faz menção aos atos de defesa praticados pelas partes, nem seria razoável fazê-lo diante da impossibilidade do simples exercício do direito defesa vir a prejudicar o responsável, ao passo que a revelia não traria qualquer ônus.

9.32. Assim, o que interessa nessa sede, ainda, é a verificação sobre a incidência da prescrição quinquenal da pretensão punitiva/ressarcitória, o que obstaria a imposição do sancionamento. Para tanto, deve ser observado se entre a ocorrência do fato gerador e a citação (que é causa interruptiva da prescrição) e entre a citação e a decisão a ser proferida, decorreram-se mais de 5 (cinco) anos.

9.33. Fixado o marco inicial a partir dos quais começaram a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, cabe analisar a ocorrência de interrupções na forma prevista na legislação. Conforme se verifica, os fatos irregulares apurados na Tomada de Contas realizada ocorreram no exercício de 2001.

9.34. No presente caso, não há dúvidas de que restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão punitiva/ressarcitória, visto que transcorreram 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias, a contar da data da publicação do Acordão combatido e a data da citação do recorrente por Edital para manifestar-se nos autos suplementares (última causa interruptiva válida). Portanto, passados mais de 5 (cinco) anos, restou operada a prescrição da pretensão punitiva/ressarcitória na sua modalidade intercorrente à luz dos entendimentos do STF e da ATRICON, conforme sintetizado no quadro demonstrativo a seguir dos marcos iniciais e interruptivos atinentes à prescrição:

 

Data da publicação do Acordão

nº 3315/2002

Última citação ocorrida nos autos suplementares nº 14907/2019

Data julgamento do recurso de reconsideração

nº 14907/2019

 

21/02/2003

12/02/2020

15/12/2021

 

16 anos, 11 meses e 22 dias

 

17 anos, 09 meses e 25 dias

 

 

9.35. Assim sendo, o presente recurso versando sobre Acordão nº 3315/2002 publicado no Diário Oficial nº 1384, de 21/02/2003, já se encontra maculado pela prescrição intercorrente, pois atingiu o transito em julgado do acordão e as penalidades dele decorrentes ficaram suspensas.

9.36. Importante ressaltar, que as intimações (nº 69/2019, nº 109/2019, nº 125/2019, nº 328/2019 e edital nº 01/2019) que ocorreram ao longo do processo originário nº 610/2003, na tentativa de localizar os autos, não se deram na pessoa do Recorrente, e sim dos Presidentes da Câmara de Vereadores de Pugmil, os Senhores Nazare Amancio de Souza e Jamesval Coelho Pereira, portanto, não suspenderam a prescrição.

9.37. Somente nestes autos suplementares, com a publicação do Edital 01/2020, evento 7 do processo, é que foi interrompida a prescrição, com a citação válida do recorrente, o Sr. Jose Maria Cardoso, em 12 de fevereiro de 2020.

9.38. Cumpre rememorar que este Conselheiro informou a Presidência, ainda no exercício de 2015, que os autos não se encontravam em seu gabinete quando da sua posse, sendo que o processo suplementar somente regressou a esta relatoria em junho de 2020.

9.39. Logo, aportando os autos nesta 2ª Relatoria, e adentrando ao caso concreto sob apreciação, após as necessárias considerações acima postas, vejo que o presente processo permaneceu paralisado, sem julgamento e/ou despacho de caráter decisório, do ano de 2003 até a presente data, ou seja, um lapso temporal superior a 17 anos, sendo possível verificar a ocorrência de um único marco interruptivo da prescrição: a citação válida do recorrente, promovida por Edital, no ano de 2020, acerca de fatos desencadeados quando da interposição do recurso em 2003.

9.40. Não se observa, após a interrupção acima apontada, nenhum outro marco interruptivo e/ou suspensivo do prazo prescricional, desde a citação válida do responsável nos autos suplementares, até a presente data, sem que, repita-se, houvesse julgamento e/ou despacho decisório proferido nestes autos, mas tão somente a produção de despachos de mero expediente, para encaminhamentos interno do feito, de um departamento a outro desta Corte.

 

10.CONCLUSÃO

 

10.1. Por todo o exposto, acolhendo os pareceres do COREA e do MPC, na análise dos presentes autos e com base na fundamentação supra, tendo em vista a necessidade de reconhecer, de ofício, a consumação da prescrição intercorrente da pretensão punitiva/ressarcitória desta Corte, com a aplicação, analógica e de lege ferenda, do prazo de 05 anos entre a data da interposição do recurso e a data da última citação válida dos responsáveis, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

10.2. EXTINGUIR o presente Pedido de Reconsideração, frente a perda superveniente do objeto, em virtude da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da sanção e débito constantes do Acordão 3315/2002-TCE/TO-Pleno, referente aos Autos nº 7406/2001;

10.3. reconhecer como preclusa a promoção da execução do Acordão 3315/2002, em desfavor do Senhor Jose Maria Cardoso – ex-prefeito de Pugmil- TO, excluindo a multa e débito em face deste indicados, devido a prescrição consumada, uma vez que as citações dirigidas aos mesmos correram em fevereiro de 2020, cerca de dezesseis anos, 11 meses  e vinte e dois dias da interposição do Recurso que os suspendia, portanto,  após o limite quinquenal.

10.4. determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários, inclusive para a eventual interposição de recurso;

10.5. determinar à Secretaria do Plenário que proceda a juntada de cópia desta Decisão, assim como do Relatório e do Voto que a fundamentam, aos autos nº 610/2003;

10.6. determinar que, após serem cumpridas as formalidades legais, sejam os autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências de praxe.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 15/12/2021 às 16:47:42
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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